Dispensa do depoimento do reclamante gera nulidade, decide TST
Por: Edgar Herzmann - 05/01/2020
Cerceamento de defesa
Recentemente o Tribunal Superior do Trabalho - TST entendeu que as partes possuem o direito de ouvir a parte contrária em depoimento pessoal, a fim de obter a confissão, e o fato do magistrado negar esse direito acarreta cerceamento de defesa, pois inibe a produção de uma prova.
A decisão foi proferida pela 2ª Turma do TST, anulando um processo ajuizado por um engenheiro civil.
O caso
Em audiência, um juiz se negou a fazer o interrogatório das partes envolvidas no processo, gerando inconformidade por parte da empresa, pois esta pretendia obter a confissão do empregado, o qual pleiteava horas extras e participação nos lucros.
Em recurso, o Tribunal Regional do Trabalho da 5º Região (BA) manteve a sentença, sob o argumento de que somente haveria nulidade no ato praticado pelo juiz de primeiro grau caso houvesse manifesto prejuízo às partes litigantes. No caso, o TRT entendeu que não houve prejuízo às partes.
Recurso no TST
No TST, o relator do caso, Ministro José Roberto Pimenta, ressaltou que a empresa tem o direito de tentar obter o depoimento pessoal do empregado, a fim de alcançar uma eventual confissão. Para o Relator, deve-se aplicar ao caso de forma subsidiária o Código de Processo Civil que prevê o depoimento pessoal das partes como um dos meios de prova e de formação do convencimento do julgador.
Por essa simples razão, destacou o relator que, "por isso mesmo, pode ser por elas requerido quando o juiz não o determinar."
O relator ainda destacou que o sistema de provas no processo do trabalho é híbrido, composto pelas normas e provas da CLT combinadas e cumuladas com as do processo civil.
tal depoimento não pode ser indeferido pelo julgador, sob pena de cerceamento de prova e, consequentemente, nulidade da sentença depois proferida.
Portanto, o TST anulou o processo desde a audiência de instrução processual e determinou seu retorno à origem para oportunizar a empresa o direito de tentar obter a confissão do empregado por meio do seu depoimento pessoal.
Processo para referência: 1337-36.2015.5.05.0001