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Mudanças na Contribuição Previdenciária

Por: Edgar Herzmann - 15/01/2020


Mudanças na Contribuição Previdenciária

Recentemente o Ministério da Economia, por meio da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho, editou a Portaria nº 914/2020, que trata sobre o reajuste dos benefícios pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e dos demais valores constantes do Regulamento da Previdência Social – RPS.

 

Reajuste dos benefícios previdenciários

Os benefícios pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS serão reajustados, a partir de 1º de janeiro de 2020, em 4,48%, de acordo com a seguinte tabela:


Novo teto previdenciário

A partir de 1º de janeiro de 2020, o salário de benefício e o salário de contribuição não poderão ser inferiores a R$ 1.039,00, nem superiores a R$ 6.101,06.

A partir de 1º de janeiro de 2020 os benefícios de aposentadorias, auxílio-doença, auxílio-reclusão, pensão mensal, benefícios concedidos ao pescador, dentre outros, não terão valores inferiores a R$ 1.039,00, podendo ser mais de acordo com a média, mas nunca inferior a esse patamar.

Por outro lado, os benefícios de amparo social ao idoso e à pessoa com deficiência terão valores fixados em R$ 1.039,00, não podendo ser inferior ou superior a esse valor.

 

Salário-família

O valor da cota do salário-família por filho ou equiparado de qualquer condição, até 14 anos de idade, ou inválido de qualquer idade, a partir de 1º de janeiro de 2020, é de R$ 48,62 para o segurado com remuneração mensal não superior a R$ 1.425,56.

Considera-se remuneração mensal do segurado o valor total do respectivo salário de contribuição, ainda que resultante da soma dos salários de contribuição correspondentes a atividades simultâneas.

O direito à cota do salário-família é definido em razão da remuneração que seria devida ao empregado no mês, independentemente do número de dias efetivamente trabalhados.

Todas as importâncias que integram o salário de contribuição serão consideradas como parte integrante da remuneração do mês, exceto o décimo terceiro salário e o adicional de férias previsto no inciso XVII do art. 7º da Constituição, para efeito de definição do direito à cota do salário-família.

A cota do salário-família é devida proporcionalmente aos dias trabalhados nos meses de admissão e demissão do empregado.

 

Auxílio reclusão

O auxílio-reclusão, a partir de 1º de janeiro de 2020, será devido aos dependentes do segurado cujo salário de contribuição seja igual ou inferior a R$ 1.425,56, independentemente da quantidade de contratos e de atividades exercidas.

Se o segurado, embora mantendo essa qualidade, não estiver em atividade no mês da reclusão, ou nos meses anteriores, será considerado como remuneração o seu último salário de contribuição.

O limite máximo do valor da remuneração para verificação do direito ao benefício será o vigente no mês a que corresponder o salário de contribuição considerado.

 

Novas alíquotas e novos limites de salário contribuição

A Portaria 914/2020 trouxe duas tabelas (anexo II e III), criando um modelo para fatos geradores (pagamento de salário) que ocorreram entre 1º de janeiro a 29 de fevereiro de 2020 e outro para a partir de 1º de março de 2020.

Assim, a contribuição dos segurados empregado, empregado doméstico e trabalhador avulso, para pagamento de remuneração de 1º de janeiro de 2020 a 29 de fevereiro de 2020, terá os seguintes limites e alíquotas:


Já a contribuição dos mesmos segurados a partir de 1º de março de 2020 terá os seguintes limites e alíquotas:



Mais informações: 

Acesse a Portaria 914/2020 clicando aqui.

 

Grande abraço e até a próxima

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