Notícia Jurídica

Acúmulo dos adicionais de Periculosidade e Insalubridade

Por: Edgar Herzmann - 09/03/2020


Acúmulo dos adicionais de Periculosidade e Insalubridade

Recentemente (março de 2020) o TST publicou uma decisão no processo nº 239-55.2011.5.02.0319 fixando a tese de que é vedado a cumulação dos adicionais de periculosidade e de insalubridade, mesmo que haja fatos gerados distintos, isto é, mesmo que o empregado trabalhe em ambiente insalubre e perigoso, ainda que separadamente.

Exemplo: o empregado trabalha pela manhã em alguma atividade insalubre, localizada num determinado setor da empresa. No período da tarde ele passa a trabalhar em outro setor completamente distinto, mas em condições perigosas. Esse fato não enseja o acúmulo dos adicionais de insalubridade e periculosidade.

A decisão do TST foi proferida pela SDI-1 do Tribunal com a seguinte tese publicada: “O art. 193, § 2º, da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal e veda a cumulação dos adicionais de insalubridade e de periculosidade, ainda que decorrentes de fatos geradores distintos e autônomos.”

Nas palavras do Ministro Relator do caso, a jurisprudência assentada do TST é representada pela seguinte ementa:

RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI No 13.015/2014. CUMULAÇÃO DOS ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE - IMPOSSIBILIDADE. Incontroverso nos autos que a reclamada foi condenada ao pagamento do adicional de insalubridade em grau médio no percentual de 20% e do adicional de periculosidade equivalente a 30% do salário base do reclamante. O ordenamento jurídico brasileiro prevê a percepção do adicional de periculosidade, de que trata o artigo 193 da CLT, ao trabalhador exposto à situação de risco, conferindo-lhe, ainda, o direito de optar pelo adicional de insalubridade previsto no artigo 192 do mesmo diploma legal, quando este também lhe for devido. É o que dispõe o artigo 193, §2o, da Consolidação das Leis do Trabalho: ‘§ 2o O empregado poderá optar pelo adicional de insalubridade que porventura lhe seja devido.’ Desse modo, o referido dispositivo legal veda a cumulação dos adicionais de periculosidade e insalubridade, podendo, no entanto, o empregado fazer a opção pelo que lhe for mais benéfico. Precedentes da SBDI-1 do TST. Recurso de embargos conhecido e provido. (TST-E-RR-1072-72.2011.5.02.0384, SBDI-1, Rel. Min. Renato de Lacerda Paiva, DEJT de 13/10/2016).

Segundo o Relator, há no TST três correntes sobre o tema. Porém, a vertente majoritária caminha no sentido da impossibilidade de cumulação dos adicionais de insalubridade e de periculosidade, diante da recepção do art. 193, § 2º, da CLT, pela Constituição Federal de 1988.

O legislador, quando facultou ao “empregado a opção pelo recebimento de um dos adicionais porventura devidos, por certo, vedou o pagamento cumulado dos títulos, sem qualquer ressalva.”

“Em lugar de se monetizar o risco, a ênfase deve ser para a prevenção e proteção da saúde do trabalhador. No caso sob análise, o direito fundamental e principal, por certo, é o direito à saúde e, apenas supletivamente, à compensação monetária. A despeito disto, noto, não se pode perder de vista que a cumulação ainda pode ser estabelecida e permitida, pelas partes interessadas, na via da negociação coletiva”, destacou o Ministro Alberto Bresciani.

Assim, o entendimento predominante do TST é:

RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI No 13.015/2014. CUMULAÇÃO DOS ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE - IMPOSSIBILIDADE. Incontroverso nos autos que a reclamada foi condenada ao pagamento do adicional de insalubridade em grau médio no percentual de 20% e do adicional de periculosidade equivalente a 30% do salário base do reclamante. O ordenamento jurídico brasileiro prevê a percepção do adicional de periculosidade, de que trata o artigo 193 da CLT, ao trabalhador exposto à situação de risco, conferindo-lhe, ainda, o direito de optar pelo adicional de insalubridade previsto no artigo 192 do mesmo diploma legal, quando este também lhe for devido. É o que dispõe o artigo 193, §2º, da Consolidação das Leis do Trabalho: ‘§ 2º O empregado poderá optar pelo adicional de insalubridade que porventura lhe seja devido.’ Desse modo, o referido dispositivo legal veda a cumulação dos adicionais de periculosidade e insalubridade, podendo, no entanto, o empregado fazer a opção pelo que lhe for mais benéfico. Precedentes da SBDI-1 do TST. Recurso de embargos conhecido e provido." (E-RR-1072-72.2011.5.02.0384, Ac. Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, in DEJT 8.9.2017).

Assim, os Ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por maioria, aprovaram a seguinte tese jurídica: o art. 193, § 2o, da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal e veda a cumulação dos adicionais de insalubridade e de periculosidade, ainda que decorrentes de fatos geradores distintos e autônomos, vencidos os Exmos. Ministros Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, relator, Augusto César Leite de Carvalho, José Roberto Freire Pimenta, Hugo Carlos Scheuermann, Cláudio Mascarenhas Brandão e Lelio Bentes Corrêa.

 

Processo: 239-55.2011.5.02.0319

Acórdão

 

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