Artigo

Suspensão do Contrato de Trabalho das Gestantes – MP 936/2020

Por: Edgar Herzmann - 10/06/2020


Suspensão do Contrato de Trabalho das Gestantes – MP 936/2020


INTRODUÇÃO

A Medida Provisória nº 936/2020 veio instituir o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, possibilitando que empresas possam suspender os contratos de trabalho ou reduzir jornada de trabalho e salário, como forma de enfrentamento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6/2020, e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus (covid-19).

O objetivo da MP 936/2020 é claramente preservar o emprego e a renda, garantir a continuidade das atividades econômicas e reduzir o impacto social decorrente das consequências da crise mundial enfrentada por conta do Coronavírus (covid-19).

Dentre as medidas propostas, temos:

1. O pagamento de Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda;

2. A redução proporcional de jornada de trabalho e de salários; e

3. A suspensão temporária do contrato de trabalho.

Importante lembrar que todas essas medidas mencionadas acima se aplicam apenas ao setor privado, direcionadas para os trabalhadores com carteira de trabalho assinada.

 

Regra da suspensão do contrato de trabalho

Para suspender o contrato de trabalho de um colaborador, a empresa deverá observar o seguinte:

1. Tem que ser realizado por acordo, ou seja, não se trata de uma imposição da empresa, mas sim de uma vontade das partes. O empregado não é obrigado a aceitar. 

Porém, na prática, o colaborador acaba aceitando para manter seu emprego e renda, pois a empresa não está impedida de demitir funcionários nesse período de pandemia.

Isso acarreta uma pressão no trabalhador que se vê obrigado a aceitar.

2. Pode ser feita de duas formas: acordo individual (entre empregado e empregador) ou coletiva (com a participação do sindicato dos empregados).

Para fazer por meio de acordo individual, o empregado deve receber salário de até R$ 3.135,00 por mês ou ter nível superior e receber salário igual ou superior a R$ 12.2020,12.

Caso o empregado ou empregada receba acima de R$ 3.135,00 ou não se enquadre na regra nível superior mencionada acima, o acordo tem que ser coletivo, com a participação obrigatória do sindicato dos empregados.

Algumas regras sobre a suspensão do contrato de trabalho:

- A suspensão não pode ser superior a 60 dias;

- Pode dividir em dois períodos de 30 dias;

- Tem que ser pactuado tudo por escrito e informar ao Ministério da Economia no prazo de 10 dias, contados da celebração do acordo;

- O empregador poderá restabelecer o contrato a qualquer momento, comunicando o empregado;

- Não pode haver qualquer forma de trabalho, sob pena de descaracterizar a suspensão do contrato;

- Garantia provisória no emprego enquanto durar;

- A estabilidade se estende pelo mesmo período da suspensão, após o retorno das atividades;

- O empregado receberá 100% do benefício nos casos de suspensão do contrato de trabalho;

- 70% do benefício caso a empresa tenha auferido receita bruta superior a R$ 4.800.000,00 (ano calendário 2019), sendo que a empresa deverá dar uma ajuda compensatória de 30%.

 

Suspensão do contrato de trabalho da gestante, pode?

Porém, a grande pergunta é: Pode suspender o contrato de trabalho da empregada gestante? 

Primeiro, temos que ter em mente que a empregada gestante tem estabilidade no emprego desde a confirmação da gravidez até 5 meses após o parto, o que não se confunde com a garantia de emprego prevista na MP 936/2020. São coisas distintas.

Fora isso, a empregada tem direito ao salário maternidade e licença maternidade de 120 dias.

Justamente por conta dos direitos acima, temos que ter muito cuidado nesse assunto, por duas razões:

1. Empregada gestante tem estabilidade no emprego desde a confirmação da gravidez até 5 meses após o parto.

2. Se suspender o contrato da empregada gestante certamente ela terá problemas na hora de pleitear auxílio maternidade no INSS. 

O item 2 é o mais preocupante. Isso porque, ocorrendo a suspensão do contrato, não haverá o recolhimento da contribuição previdenciária. Dessa forma não terá como comprovar que está na ativa, podendo ter problemas no recebimento benefício.

Assim, o risco de passivo trabalhista nesses casos é grande, pois para receber salário maternidade é preciso que haja contribuição mensal para o INSS. No momento em que a empregada for dar entrada no pedido, ela deve estar em atividade, ou seja, o contrato deve está em vigor.

A suspensão do contrato de trabalho impacta no recolhimento previdenciário por parte do empregador. O que gera um risco no recebimento do salário maternidade, caso esteja próximo do início da licença maternidade.

A maneira de resolver tal situação e aproveitar o tempo de suspensão do contrato de trabalho na contagem do tempo de serviço, caso a gestante tenha seu contrato de trabalho suspenso, é efetuar os recolhimentos previdenciários na qualidade de segurada facultativa.

 

Conclusão

Se o contrato de trabalho da gestante estiver suspenso no momento em que for dar entrada no salário maternidade junto ao INSS, não terá como comprovar que está com vínculo de emprego ativo, pois a suspensão do contrato de trabalho gera efeitos inclusive para fins previdenciários.

A solução é dar entrada no pedido como segurada facultativa, o que poderá afetar o valor do benefício da gestante.

Outra alternativa seria suspender o contrato de trabalho da gestante que esteja nos primeiros meses de gestação (até uns 4 meses), evitando riscos com surpresas como parto prematuro, o que levaria a empregada a pleitear o salário maternidade.

 

Gostou? Compartilha e fale comigo nas redes sociais abaixo.

Grande abraço e até a próxima. 

Me acompanhe nas redes sociais


CONTATO

CONTATO