Artigo

Prorrogação dos prazos para redução e suspensão do contrato de trabalho

Por: Edgar Herzmann - 15/07/2020


O Governo Federal divulgou no dia 15 de julho 2020 o Decreto 10.422/2020 que prorroga os prazos para empresas e empregados celebrarem os acordos de redução proporcional de jornada e de salário e de suspensão temporária do contrato de trabalho e para efetuar o pagamento dos benefícios emergenciais de que trata a Lei nº 14.020/2020.

Esse decreto foi permitido pela lei 14.020/2020, a qual instituiu o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, bem como dispõe sobre medidas complementares para enfrentamento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6/2020, e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus, de que trata a Lei nº 13.979/2020.

 

Redução de salário proporcional na lei 14.020/2020

Tal lei veio estabelecer que, durante o estado de calamidade pública reconhecido (até 31-12-2020), o empregador poderá acordar a redução proporcional de jornada de trabalho e de salário de seus empregados, de forma setorial, departamental, parcial ou na totalidade dos postos de trabalho, por até 90 dias.

Diz a referida lei que, respeitado o limite temporal do estado de calamidade pública (até 31-12-2020), o Poder Executivo poderá prorrogar o prazo máximo de redução proporcional de jornada de trabalho e de salário.

A mesma lei trouxe alguns requisitos a serem observados como condição de validade: 

I - preservação do valor do salário-hora de trabalho;

II – pactuação por convenção coletiva de trabalho, acordo coletivo de trabalho ou acordo individual escrito entre empregador e empregado; e

III - na hipótese de pactuação por acordo individual escrito, encaminhamento da proposta de acordo ao empregado com antecedência de, no mínimo, 2 dias corridos, e redução da jornada de trabalho e do salário exclusivamente nos seguintes percentuais:  25%, 50% e 70%.

 

Suspensão dos contratos na lei 14.020/2020

No tocante à suspensão do contrato de trabalho, a lei veio dizer que durante o estado de calamidade pública (até 31-12-2020), o empregador poderá acordar a suspensão temporária do contrato de trabalho de seus empregados, de forma setorial, departamental, parcial ou na totalidade dos postos de trabalho, pelo prazo máximo de 60 dias, fracionável em 2 períodos de até 30 dias, podendo ser prorrogado por prazo determinado em ato do Poder Executivo.

A suspensão temporária do contrato de trabalho será pactuada por convenção coletiva de trabalho, acordo coletivo de trabalho ou acordo individual escrito entre empregador e empregado, devendo a proposta de acordo, nesta última hipótese (individual), ser encaminhada ao empregado com antecedência de, no mínimo, 2 dias corridos.

Durante o período de suspensão temporária do contrato de trabalho, o empregado fará jus a todos os benefícios concedidos pelo empregador aos seus empregados. O que inclui auxílio alimentação, plano de saúde, odontológico, seguros, etc.

 

Decreto 10.422/2020

Com a possibilidade de prorrogação dos prazos dos acordos firmados entre empregado e empregador, o Governo Federal então editou o referido decreto e possibilitou o seguinte:

Redução: O prazo máximo para celebrar acordo de redução proporcional da jornada de trabalho e de salário de que trata o caput do art. 7º da Lei nº 14.020/2020, fica acrescido de 30 dias, de modo a completar o total de 120 dias.  

Suspensão: O prazo máximo para celebrar acordo de suspensão temporária do contrato de trabalho de que trata o caput do art. 8º da Lei nº 14.020/2020, fica acrescido de 60 dias, de modo a completar o total de 120 dias.

Além disso, quanto à suspensão do contrato de trabalho, poderá ser efetuada de forma fracionada, em períodos sucessivos ou intercalados, desde que esses períodos sejam iguais ou superiores a 10 dias e que não seja excedido o prazo de 120 dias.

Outra informação importante que consta no decreto 10.422/2020 é a possibilidade da sua aplicação retroativa, pois no seu art. 5º, consta que os períodos de redução proporcional de jornada e de salário ou de suspensão temporária do contrato de trabalho utilizados até a data de publicação do Decreto serão computados para fins de contagem dos limites máximos resultantes do acréscimo de prazos de que tratam os art. 2º, art. 3º e art. 4º do Decreto.

Logo, empresas que firmaram contratos antes do decreto podem prorrogar os instrumentos até o limite destacado acima.

Essas medidas trouxeram um pouco de segurança jurídica às empresas, no intuito de preservarem os postos de trabalho e manter os empregos de milhares de brasileiros e brasileiras.

 

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Grande abraço e até a próxima.

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