Artigo

Contrato de Trabalho Doméstico Intermitente?

Por: Edgar Herzmann - 16/09/2020


Contrato de Trabalho Doméstico Intermitente?

  

Um aluno me fez essa pergunta essa semana em sala de aula: prof, se aplica o contrato de trabalho intermitente às relações de trabalho doméstico? Confesso que fiquei na dúvida num primeiro momento e combinamos de aprofundar. 

De cara eu lhe digo: tem DIVERGÊNCIA sobre esse tema (novidade…). Muitos estudiosos do direito entendem que não, por se trata a lei dos domésticos uma lei especial (LC 150/15), enquanto que outros flexibilizam e aceitam o trabalho doméstico intermitente.

Mas antes, precisamos aprofundar melhor sobre o tema:

 

Características do trabalho intermitente

Trabalhador intermitente é aquele no qual a prestação de serviços, com subordinação, não é contínua, ocorrendo com alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade.

Esse período de inatividade não é considerado como tempo à disposição do empregador, motivo pelo qual o trabalhador intermitente não será remunerado, pois somente receberá se houver trabalho. Caso haja remuneração pelo período de inatividade, o contrato intermitente estará automaticamente descaracterizado, devendo seguir as regras do contrato de trabalho “normal”.

Na prática, o contrato de trabalho intermitente deve ser celebrado por escrito e o trabalhador intermitente poderá ficar dias ou meses sem trabalhar. Quando houver trabalho, a contratação se fará por hora de trabalho, a qual não poderá ser inferior ao valor hora devido aos demais empregados do estabelecimento que exercem a mesma função do trabalhador intermitente, sempre respeitando o valor do salário mínimo. Isso significa que numa mesma empresa poderá existir empregado “normal” e intermitente desempenhando a mesma função.

Além disso, é condição formal do contrato intermitente a indicação do local e prazo para o pagamento da remuneração.

Cabe destacar que a contratação de trabalhador intermitente pode ser formalizada em qualquer atividade econômica, urbana ou rural, exceto quanto aos aeronautas, tendo em vista legislação própria que regulamenta esses profissionais.

No contrato de trabalho intermitente as partes poderão convencionar o local ou locais de prestação de serviços, delimitando a localidade de trabalho a fim de se evitar a utilização do trabalhador em diversos locais distantes. Também podem estabelecer quais os turnos que o empregado poderá ser chamado para o trabalho, além de instituir as formas e instrumentos de convocação para o trabalho e a respectiva resposta do empregado, fixando o meio de contato entre empregador e empregado.

Aceita a oferta para o comparecimento ao trabalho, a parte que descumprir, sem justo motivo, pagará à outra parte, no prazo de trinta dias, multa de 50% (cinquenta por cento) da remuneração que seria devida, permitida a compensação em igual prazo.

Portanto, ao contrário do que se pensava, o vínculo de emprego do trabalhador intermitente não se inicia nem se extingue com o início e o término de cada período de trabalho, pelo contrário, o vínculo permanece, não havendo necessidade de dar baixa na CTPS do empregado a cada final de período de trabalho.

 

Características do trabalho doméstico

Já o trabalho doméstico é definido pela Lei Complementar nº 150/2015, a qual considera empregado doméstico aquele ou aquela que presta serviços de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas, por mais de 2 (dois) dias por semana.

A parte final do art. 1º da LC 150/15 é claro ao afirmar que, toda pessoa que se enquadra na condição de empregado doméstico, conforme definição acima, aplica-se o disposto na LC 150/15. O que nos leva a crer, num primeiro momento, que não podemos aplicar outras norma a esses empregados.

Então, os elementos caracterizadores da relação de emprego doméstico são: a) prestação de serviço contínua, por mais de 2 dias na semana; b) o serviço deve ser prestado para pessoa física ou família; c) prestado no âmbito familiar ou na residência de pessoa; d) não pode ser exercida em atividade com finalidade lucrativa.

Um detalhe muito importante que não podemos deixar passar está nos casos de trabalhadores em condomínios residenciais. Isso porque, empregados porteiros, zeladores, faxineiros, etc., mesmo trabalhando no âmbito de condomínios residencial, estão excluídos da categoria de domésticos regidos pela LC 150/15. Isso ocorre exatamente pelo seguinte fato: esses empregados estão a serviço do condomínio e não dos condôminos em particular. Desse modo, são regidos pela CLT.

Em resumo, essas seriam as características da relação de emprego doméstico.

 

Conclusão

Diante do exposto acima, levando em consideração as características e especificidades das duas formas de contrato aqui analisadas, a primeira observação é a seguinte: não podemos esquecer que a característica do trabalho intermitente é prestação de serviços NÃO contínua. Enquanto que a prestação de serviços domésticos previsto na LC 150/15 é caracterizada como prestação de serviços contínua.

Logo, por questão conceitual, não se aplica a modalidade intermitente para os trabalhadores domésticos com atividade contínua (3 ou mais dias por semana), haja vista que nessa condição eles se encaixam na LC 150/15 que garante uma condição mais benéfica ao trabalhador.

Entretanto, para aqueles casos em que o trabalhador não se enquadra na LC 150/15 (até 2 vezes por semana), não há problema algum a contratação do trabalhador doméstico na modalidade intermitente. Apesar de que não faria muito sentido, pois nesses casos sequer há vínculo de emprego.

 

Esse tema ainda está amadurecendo, temos muito a debater sobre isso…

 

Gostou? Compartilha e fale comigo nas redes sociais abaixo.

 

Grande abraço e até a próxima.

Me acompanhe nas redes sociais


CONTATO

CONTATO