Artigo

O que não é salário?

Por: Edgar Herzmann - 03/11/2020


O que não é salário?

 

Antes da reforma trabalhista em 2017, o salário era integrado não só pela importância fixa estipulada, como também pelas comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagens que excedessem 50% do valor do salário do empregado, as gorjetas e abonos pagos pelo empregador.

A atual redação do art. 457 da CLT deixa claro que integram o salário a importância fixa estipulada, as gratificações legais, bem como as comissões pagas pelo empregador.

Ou seja, as importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário.


1. Auxílio alimentação:

Quanto ao auxílio alimentação, a lei é clara ao proibir o seu pagamento em dinheiro, sob pena de configurar tal verba em salário. Dessa forma, a ajuda alimentação ou vale refeição, não terão mais natureza salarial, isentando as empresas de aderirem ao PAT (Programa de Alimentação ao Trabalhador) para então afastar a natureza salarial do auxílio alimentação, pois a Orientação Jurisprudencial nº 133 do TST assim o exigia, afirmando que “a ajuda alimentação fornecida por empresa participante do programa de alimentação ao trabalhador, instituído pela Lei nº 6.321/76, não tem caráter salarial. Portanto, não integra o salário para nenhum efeito legal.”

Mesmo com a reforma trabalhista, ainda restam dúvidas quanto à alimentação fornecida pelo empregador no próprio estabelecimento empresarial. Na nossa opinião, essa modalidade se enquadra na mesma condição descrita no § 2º do art. 457 da CLT, pois a alimentação fornecida pelo empregador na sede da empresa não é ofertada em dinheiro, mas sim para auxiliar a alimentação do trabalhador. Portanto, não poderá ser considerada salário.

No mesmo sentido é o caso de fornecimento de cestas básicas, não devendo ser considerada como salário, por força do § 2º do art. 457 da CLT. O entendimento que se tinha é que o pagamento de cesta básica era salário, salvo se ficar pactuado a sua natureza não salarial em acordo ou convenção coletiva. Por essa razão, recomenda-se que assim as partes continuem fazendo, para evitar surpresas futuras, pois ainda não se sabe ao certo como será o entendimento dos tribunais a esse respeito.

Ainda, destaca-se que o legislador da reforma trabalhista deveria ter modificado a redação do caput do art. 458, visto que consta expressamente que, além do pagamento em dinheiro, compreende-se no salário, para todos os efeitos legais, a alimentação fornecida habitualmente ao empregado por força do contrato de trabalho. Isso porque o § 2º do art. 457 da CLT foi muito claro ao dizer que as importâncias, ainda que habituais, pagas a título de auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário. Há aqui um choque de normas, o que deveria ter sido corrigido pelo legislador ordinário.

Há na jurisprudência trabalhista o entendimento de que, caso o empregado custeie parte da alimentação fornecida pelo empregador, esse benefício não será considerado salário. Por essa razão, se o empregador descontar do salário do seu empregado um valor pelo fornecimento de alimentação, tíquete ou vale refeição ou alimentação, será afastado o caráter salarial de tal benefício. Porém, com a redação do § 2º do art. 457 da CLT, a natureza salarial já está afastada. Mas o empregador cauteloso continuará a descontar, mesmo que simbolicamente, parte do valor pago a esse título.


2. Diárias de viagens:

As diárias de viagem, mesmo aquelas que ultrapassem 50% do salário recebido pelo empregado, não serão mais consideradas salário, independentemente do valor pago.


3. Prêmios:

Consideram-se prêmios as liberalidades concedidas pelo empregador em forma de bens, serviços ou valor em dinheiro a empregado ou a grupo de empregados, em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício de suas atividades.

Nesse caso, tem-se que ter certo cuidado para não transfigurar os prêmios em salário, pois se o empregador pagar prêmios aos seus empregados sem que haja uma razão, pagando por pagar, isso será considerado salário.

Ainda, o valor relativo à assistência prestada por serviço médico ou odontológico, próprio ou não, inclusive o reembolso de despesas com medicamentos, óculos, aparelhos ortopédicos, próteses, órteses, despesas médico-hospitalares e outras similares, mesmo quando concedido em diferentes modalidades de planos e coberturas, não integram o salário do empregado para qualquer efeito.


4. Abonos:

Abonos ou gratificações são pagas por liberalidade do empregador ao empregado, como uma forma de agradecimento ou reconhecimento em razão dos serviços prestados.

Esse abono deixou de ter natureza salarial com a entrada em vigor da lei 13.467/2017.

 

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Grande abraço e até a próxima.


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