Artigo

Grupo Econômico

Por: Edgar Herzmann - 05/01/2020


Grupo Econômico

Antes da reforma trabalhista, a redação do § 2º do art. 2º da CLT considerava empregador, para efeitos de responsabilidade trabalhista, as empresas que se entrelaçavam juridicamente umas nas outras, quando houvesse uma subordinação entre elas, dado o fato da empresa principal dirigir, controlar e administrar as demais. Percebe-se que o grande elo caracterizador do grupo econômico, nos termos da redação antiga da CLT, é o fator subordinação. Sem este elemento, afastava-se a qualidade de grupo empresarial.

 

Após a Reforma Trabalhista

O § 2º da CLT alterado pela lei 13.467/2017 deixa claro que mesmo sem subordinação entre as empresas, caracteriza-se grupo econômico quando as empresas estiverem sob a direção, controle ou administração de outra. Ficou expressa essa interpretação quando o legislador acrescentou a segunda parte do referido parágrafo: “ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico” (redação inspirada no § 2º do art. 3º da Lei 5.889/1973).

 


Linha Horizontal

Assim, tem-se uma caracterização de grupo econômico baseada numa administração de linha horizontal, e não apenas em linha vertical, pois a subordinação não é mais requisito obrigatório. Na regra antiga, havia a figura do empregador único que estava no topo da pirâmide (linha vertical), onde as empresas de baixo lhe eram subordinadas, como ocorre nas sociedades por ações, quando a sociedade controladora e suas controladas podem constituir grupo de sociedades, mediante convenção pela qual se obriguem a combinar recursos ou esforços para a realização dos respectivos objetos, ou a participar de atividades ou empreendimentos comuns. Neste caso, a sociedade controladora, ou de comando do grupo, deve ser brasileira, e exercer, direta ou indiretamente, e de modo permanente, o controle das sociedades filiadas, como titular de direitos de sócio ou acionista, ou mediante acordo com outros sócios ou acionistas.

Com a nova regra, há a possibilidade de caraterização de grupo empresarial quando, mesmo sendo independentes do ponto de vista da atividade econômica, sejam coordenadas por outras de forma horizontal.

 

Identidade de Sócios

No tocante ao § 3º, inserido pela reforma, encerra-se a discussão e a insegurança jurídica que se tinha quando o assunto era responsabilidade das empresas que possuíam identidade de sócios (o mesmo sócio em duas ou mais empresas), mas que não estavam sob a mesma direção, controle ou administração uma em relação à outra.


Pela regra antiga, a Justiça do Trabalho reconhecia a responsabilidade solidária das empresas sob esse argumento, incluindo no polo passivo das demandas trabalhistas empresas que muitas vezes não se caracterizavam como grupo econômico. O simples fato de existir comunhão de sócios entre empresas não autoriza, de forma automática, a responsabilidade solidária dessas, visto que um empresário poderá exercer diversas atividades econômicas sem haver comunicação, subordinação, administração, controle e direção entre elas.

Agora, com a reforma trabalhista, para fins de responsabilidade solidária, não importa se o mesmo sócio compõe o quadro societário de outra empresa, é necessário comprovar o interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas, requisitos esses que devem ser preenchidos cumulativamente. Ou seja, deve haver objetivo comum e permanente entre as empresas.

Todavia, na prática, o princípio da boa-fé deve imperar, pois os contratos de trabalho não podem ser afetados por práticas desonestas de alguns empresários que desvirtuam a norma e prejudicam os direitos dos trabalhadores.


Me acompanhe nas redes sociais


CONTATO

CONTATO